Notificações sobre limpeza de terreno serão apenas online

O Departamento de Fiscalização da prefeitura informou que, com base na Lei nº 4.154/17, desde o sábado, dia 1º de dezembro, todas as notificações referentes a limpeza de terreno, construção e conserto de muros, e calçadas serão divulgadas por meio do Jornal Oficial do Município, que pode ser acessado pelo endereço www.imprensaoficialmunicipal.com.br/vargem_grande_do_sul.

De acordo com o comunicado pela prefeitura, aqueles que descumprirem o aviso de notificação, receberão multas que poderão sofrer variação de acordo com o tamanho do terreno, sendo que serão aplicadas multas equivalentes a R$ 2,50 por metro quadrado do imóvel, com o valor mínimo de R$ 312,00 para terrenos que possuam área inferior a 160m²; R$ 400,00 para terrenos de tamanho superior a 160m² e inferior a 1.000m²; para os terrenos de área superior a 1.000m² e inferior a 10.000m², o valor mínimo da multa será de R$ 2,5 mil; e para os terrenos de área superior a 10.000m², o valor mínimo da multa será de R$ 25 mil.

O prazo para a regularização dos imóveis será contado a partir da data da publicação no Jornal Oficial do Município, sendo que para limpeza de terreno o prazo será de 15 dias; para construção ou conserto de calçada e construção ou conserto de mureta, o prazo será de 20 dias.

Limpeza

A Lei Municipal nº 4.154/2017 diz que o proprietário ou responsável de qualquer título de imóvel localizado no perímetro urbano do município são obrigados a manter o imóvel limpo, livre de lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e a saúde pública. Além de deixar o imóvel em um estado de conservação de modo a não permitir erosão e também manter com calçamento do passeio, mureta ou fechamento alambrado, quando as propriedades são localizadas em frente a vias e logradouros públicos com pavimentação ou guias e sarjetas.

É caracterizada limpeza de terrenos a capina mecânica, desde que não cause erosão e/ou a roçada manual da vegetação; a altura máxima da vegetação nos terrenos não poderá ultrapassar 40 cm do nível de solo; a utilização da capina química é vedada de acordo com o artigo 2, por isso, fica impedida a utilização de “mata mato”, uso de fogo como forma de eliminação da vegetação, lixo ou qualquer tipo de detrito ou objeto nos imóveis.

Com relação ao muro, a mureta deve ser construída em placas de concreto ou alvenaria com altura mínima de 1,50 m, contados a partir do meio fio. Para quem optar pela utilização de alambrado, a altura mínima é de 1,80 m contados a partir do meio fio, sendo que deve ser utilizado tela para alambrado com no mínimo uma coluna de concreto a cada 2,5 m.

A calçada deve estar em bom estado de conservação, ou seja, sem buracos, ondulações ou obstáculos de impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, garantindo acessibilidade e mobilidade de maneira adequada.

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