Auxílio-acidente pode ser pago após sinistro com sequelas permanentes

Everton explicou como os motoristas podem ter acesso ao seguro e falou sobre a importância de se contar com um advogado nestes momentos

As vítimas de sinistros de trânsito que ficarem com sequelas definitivas e tiverem sua capacidade de trabalho reduzida têm direito ao Auxílio-Acidente, um benefício de natureza indenizatória pago mensalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Segundo as diretrizes oficiais do governo federal, o recurso funciona como uma compensação financeira e não impede o cidadão de continuar trabalhando ou de receber o seu salário habitual. Para garantir o recebimento, o trabalhador precisa comprovar a qualidade de segurado na data do acidente e passar por uma avaliação obrigatória da perícia médica federal. A previsão está no artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/91 e contempla empregados, trabalhadores avulsos e segurados especiais.


De acordo com o advogado Everton Geremias Mançano, especialista em Direito Previdenciário, o benefício não está restrito aos acidentes ocorridos durante a jornada de trabalho. Um caminhoneiro empregado, por exemplo, pode ter direito ao auxílio-acidente mesmo que o acidente tenha ocorrido fora do expediente, no período de folga ou em situação sem relação com a atividade profissional. O requisito é a comprovação de que a sequela permanente reduziu sua capacidade para exercer a profissão.


Nos casos de atropelamento, o advogado Everton Geremias Mançano explica que a redução da capacidade de trabalho deve ser demonstrada por meio de documentação médica completa. O dossiê deve reunir laudos atualizados de especialistas, como ortopedistas e neurologistas, exames de imagem, relatórios de fisioterapia e o atestado de alta médica do INSS indicando as limitações físicas. “A perícia médica federal será responsável por avaliar se a sequela exige maior esforço ou provoca dor durante o desempenho da atividade habitual”, comentou Everton.

Em caso de acidente, consulte um advogado. Foto: imagem gerada por IA

Valores e duração
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício do trabalhador, calculado com base na média de todas as contribuições ao INSS desde julho de 1994. Conforme o histórico de contribuições do segurado, o benefício pode resultar em valor inferior, igual ou superior ao salário mínimo. “O pagamento é mantido até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria”, explicou o advogado.


Por possuir natureza indenizatória, o auxílio-acidente pode ser acumulado com o salário. Isso significa que o trabalhador pode continuar exercendo suas atividades, na mesma função ou em outra compatível com sua condição, recebendo integralmente a remuneração da empresa juntamente com o benefício previdenciário. Segundo o especialista, a empresa não pode descontar esse valor do salário.

Atenção
O especialista em Direito Previdenciário, comentou que os erros mais frequentes após um acidente estão a ausência de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), quando se tratar de acidente de trabalho, a desistência do processo após uma negativa administrativa do INSS, a falta de organização dos documentos médicos, boletins de ocorrência e comprovantes de despesas com tratamento, além do retorno ao trabalho sem registrar formalmente com o médico assistente as dores ou limitações persistentes.

Consulte um advogado
Mançano ressalta que a orientação de um advogado especializado em Direito Previdenciário e Cível pode ser decisiva para garantir os direitos da vítima. Segundo ele, o INSS costuma negar ou deixar de conceder espontaneamente o auxílio-acidente, sendo necessária, em muitos casos, a correta formulação do pedido, a realização de perícias adequadas e a reversão de decisões administrativas para assegurar o pagamento de valores retroativos referentes aos últimos cinco anos. Na esfera cível, o acompanhamento jurídico também é importante para buscar indenizações por danos morais, estéticos e materiais contra o responsável pelo acidente.
Everton Geremias Mançano é advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 229.442, de 50 anos, com 23 anos de atividade jurídica e pós-graduação em Direito Previdenciário.

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