Reforma Trabalhista entrou em vigor

Reforma Trabalhista entrou em vigor. Fotos: Senado

A Reforma Trabalhista aprovada pelo Congresso Nacional e entrou em vigor no último sábado, dia 11. A reforma altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de primeiro de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de três de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991. A Reforma ocasionará mais de 100 mudanças na relação patrão-trabalhador que já estão valendo para todos que estão incluídos no mercado de trabalho, embora muitas decisões precisem ser negociadas para entrar em vigor.
Entre as mudanças estão a negociação do empregado com o patrão a respeito da jornada de trabalho, que pode ser Home Office (trabalho em casa); jornada de trabalho de 12 horas, desde que o empregado descanse 36 horas; horário de almoço pode ser reduzido para 30 minutos em jornadas com mais de 6 horas; banco de horas; demissão; entre outros.
Segundo José Newton, advogado do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Mococa e Região, a Reforma terá impactos principalmente nos direitos materiais do trabalhador, como férias e salário; nas entidades sindicais, pois não será mais obrigatório o pagamento do imposto sindical; e nos processos trabalhistas, pois haverá o aumento do rigor para ações trabalhistas.
“A nova lei estabelece que o trabalhador que ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho terá de pagar os honorários da perícia se o resultado dela for desfavorável ao seu pedido, ainda que seja beneficiário de Justiça Gratuita, situação essa de flagrante inconstitucionalidade. Atualmente o custo é da União, o que deixa o trabalhador numa situação de desvantagem processual frente ao poder econômico do empregador. Outra questão que tem de ficar no radar dos trabalhadores a partir de agora é em relação aos honorários dos advogados envolvidos na ação. Com a nova legislação, caso o trabalhador seja o perdedor da ação ele deverá pagar valores que podem variar até 15% do valor da sentença”, explicou José Newton.
Os contratos ainda terão que respeitar os limites de jornadas de trabalho da antiga legislação de oito horas de trabalho por dia; 44 horas por semana; 220 horas no mês e duas horas extras por dia. O pagamento das horas extras será de no mínimo 50% do valor da hora normal, 100% caso a hora extra seja feita aos domingos e/ou feriados e deverá ser adicionado 20% caso a hora extra seja feita entre as 22h e 5h.
As férias poderão ser divididas em até três vezes se um dos períodos for maior que 14 dias corridos e os outros de no mínimo cinco dias corridos. As férias não poderão ser iniciadas nos finais de semana ou feriados.
Embora a Reforma imponha o diálogo e acordo entre patrão e trabalhador, o advogado avalia que a alteração beneficia somente o empregador. “Uma das grandes investidas da reforma é contra a classe trabalhadora, sindicatos e a justiça do trabalho, sendo que ao longo de aproximadamente 5 anos é que as situações decorrentes dessas mudanças terão uma significativa mudança nos julgados de processos trabalhistas, o qual deve alicerçar novas e significativas mudanças em sua jurisprudência, que nada mais é que o entendimento majoritário sobre casos idênticos. Enquanto isso, o trabalhador deve se aproximar do seu Sindicato para que se mantenha atento e orientado quanto as todas essas mudanças, de forma a assegurar os impactos negativos que essa reforma trouxe para a classe trabalhadora”, disse.
Pode ser negociado
Jornada de trabalho; banco de horas; intervalo para almoço; plano de cargos e salário; representação dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, trabalho intermitente e regime sobreaviso; remuneração por produtividade, incluindo gorjetas e prêmios; participação nos lucros ou resultados; trabalho em ambientes insalubres.

Não pode ser negociado:

Salário mínimo; FGTS; valor de 13º salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; horas extras, no mínimo 50%; repouso semanal remunerado; férias anuais, com adicional de um terço; salário-família; licença-maternidade e paternidade; prazo de prescrição para ações trabalhistas; proibição de discriminação de deficientes; proibição do trabalho de menores de 16 e restrições para menores de 18; liberdade de associação sindical; direito de greve.

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