Foi publicado no Diário Oficial da União, no final de outubro, a regulamentação para a aplicação de multas para ciclistas e pedestres que infringirem as leis de trânsito. Os municípios terão 180 dias para a implementação da lei, segundo a Resolução 706/17.
De acordo com o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os pedestres que não atravessarem na faixa, passarela, passagem subterrânea ou ficarem parados no meio da rua, utilizar via pública sem autorização para festas, práticas esportivas, desfiles e atividades que possam prejudicar o trânsito, receberão uma multa de 50% do valor da infração de natureza leve, que daria cerca de R$ 44,19.
No artigo 255 do CTB os ciclistas poderão receber uma multa de R$ 130,16 caso trafeguem em cima de calçadas não sinalizadas ou na contramão, circulem sem que as mãos estejam no guidom, transportem excesso de peso, andem em vias rápidas que não tenham cruzamentos e guiem de forma agressiva. Além da multa, o ciclista poderá ter sua bicicleta apreendida.
A infração será constatada por uma autoridade de trânsito ou por seu agente, a partir disso, será emitido o Auto de Infração, onde, na abordagem, serão inseridos nome completo, documento de identificação previsto na lei e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Caso o infrator seja ciclista, serão lançadas no Auto de Infração as informações possíveis da bicicleta.
As normas já eram previstas no artigo 12 do CTB de 1997, mas não haviam regulamentações necessárias para padronizar os procedimentos administrativos relativos às infrações de pedestres e ciclistas.