Projeto regulamentando o Serviço de Inspeção Municipal tramita na Câmara

Está tramitando na Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul, o projeto de lei 84/2023, enviado aos vereadores pelo prefeito Amarildo Duzi Moraes (PSDB) no final de junho. O projeto altera a Lei nº 2.913, de 10 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal para os Produtos de Origem Animal e Vegetal.
O projeto seria votado na sessão extraordinária do dia 6 de julho, mas o presidente da Casa de Leis, Guilherme Contini Nicolau (MDB) pediu vista no projeto, que foi aprovado pelos vereadores.
Nesta segunda-feira, dia 24, será realizada uma reunião na Câmara Municipal para tratar sobre o assunto. A reunião está marcada para às 10h30 e foram convidados o prefeito Amarildo, o diretor do Departamento do Meio Ambiente, o diretor do Departamento Jurídico, o diretor da Vigilância Sanitária e também o engenheiro agrônomo da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), a Casa de Agricultura de Vargem Grande do Sul, Ciro Staino Manzoni.
Posteriormente, uma reunião sobre o SIM junto aos produtores que serão atingidos com a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal para os Produtos de Origem Animal e Vegetal também deverá ser marcada na Casa de Leis.

O projeto
O projeto prevê que será competente para realizar a inspeção sanitária prevista nesta lei, equipe a ser constituída por membros da Divisão de Inspeção Sanitária Animal do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente, que deverá contar com médico veterinário de carreira como responsável técnico e auxiliares de inspeção capacitados, para realizar as inspeções e fiscalizações.
Conforme o informado, as disposições estão em conformidade com art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989, e do sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
O projeto trata que a cidade poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participar de consórcio público intermunicipal para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal. Vargem também poderá transferir a consórcio público a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.
No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal pertinente.
O PL expõe que os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e microempresas, amparadas pelo art. 143-A do Decreto n.º 8.471, de 22 de junho de 2015, e pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos específicos estabelecidos e em seu regulamento.

Taxas
As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Segundo o projeto, ficam instituídas taxas de cadastro, classificação, inspeção e fiscalização, relativas a produtos de origem animal e vegetal.
O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações de valor nominal de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) pelo cadastro com respectivo registro de estabelecimento, sendo 15 UFESPs a matadouros, frigoríficos, abatedouro de aves e coelhos, fábrica de conservas, entrepostos de carne e derivados e fábrica de produtos destinados à alimentação animal, 10 UFESPs a granjas leiteiras, estábulos leiteiros, postos de leite ou postos de refrigeração, usinas de beneficiamento, fábrica de laticínios e entrepostos de laticínios, 10 UFESPs a abatedouro de pescado, entrepostos de pescado, e fábrica de conserva de pescado, 5 UFESPs a entrepostos de ovos e fábricas de conserva de ovo, apiários, entrepostos de mel, e de outros produtos de colmeia e 5 UFESPs a locais de produção e entrepostos de produtos artesanais de origem vegetal, compotas e derivados.
Pelo registro de produtos e rótulos a taxa será de 2 UFESPs, pela alteração de razão social de 5 UFESPs, pela ampliação, remodelação ou reconstrução de estabelecimentos de 5 UFESPs, por análises periciais de produtos de origem animal e vegetal de 5 UFESPs e pela alteração de responsabilidade técnica de 2 UFESPs.
Segundo o projeto, as taxas de cadastro, classificação, inspeção e fiscalização relativas à inspeção sanitária sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei, tem como fator gerador o custeio dos serviços e o exercício do poder de polícia sobre produtos de origem animal e vegetal nos estabelecimentos mencionados.
As licenças de funcionamento deverão ser renovadas após o período de 12 meses, com efetivo pagamento da taxa correspondente, ficando considerado irregular o estabelecimento que deixar de fazê-lo dentro do prazo. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados na data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Conforme o projeto, revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos XI e XIII do artigo 8º da Lei n.º 2.913, de 10 de setembro de 2009.

Justificativa
Na justificativa do projeto, o chefe do Executivo pontua que o Consórcio Intermunicipal CEMMIL para o Desenvolvimento Sustentável, é um consórcio público privado, pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos instituído sob a regência do art. 44, do Código Civil, o qual adquiriu personalidade jurídica com a conversão de seu Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público, subordinado às regras do direito público quanto à realização de licitações, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, e regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Conforme ressaltou, constituído em 2002, o CEMMIL vem prestando serviços relevantes aos Municípios Consorciados, e recentemente o Conselho de Prefeitos aprovou a inclusão do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) entre suas finalidades, objetivando dar suporte técnico e logístico das atividades rurais que envolvam os municípios consorciados, especialmente quando tratarem de promover formas de planejamento do desenvolvimento rural com ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida, como é o caso, segundo Amarildo, da viabilização de elaboração de produtos de origem animal.
“Assim sendo, em observância aos preceitos legais, os Municípios Consorciados poderão passar a incumbência do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM-POA) ao Consórcio CEMMIL, dessa forma este serviço alcança outros importantes benefícios, os quais podemos destacar, comércio nos territórios dos municípios consorciados e compartilhamento de estruturas com redução de custos”, disse.
“Ainda, sendo possível futuramente que os produtos de origem animal fiscalizados pelo SIM via Consórcio possam ser comercializados em todo país, com o reconhecimento de sua equivalência e a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI), pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme definido no Decreto n.º 5.741, de 30 de março de 2006, e na Instrução Normativa MAPA n.º 17, de 06 de março de 2020”, completou.
Contudo, segundo o prefeito, para que o Consórcio CEMMIL possa prestar este serviço aos Municípios Consorciados, se faz necessário a harmonização das Leis Municipais instituidoras do SIM, em especial estabelecendo sua delegação ao Consórcio. “Portanto, busca-se com o incluso Projeto de Lei a adequação necessária para que o Consórcio possa prestar mais este serviço aos Municípios Consorciados de forma mais eficiente e com abrangência regional”, comentou.

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