Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no dia 22 de junho de 2023, em cuja sessão participaram os desembargadores Aliende Ribeiro (presidente) e Vicente de Abreu Amadei, tendo como relator Rubens Rihl, manteve a condenação do ex-prefeito Celso Itaroti (PTB) na ação civil movida pelo Ministério Público, condenando-o por improbidade administrativa que causa lesão ao erário público na modalidade dolosa, notadamente pelo pagamento antecipado antes da entrega e instalações dos playgrounds adquiridos para as escolas municipais.
Também manteve a suspensão de direitos políticos do ex-prefeito que atualmente é vereador junto à Câmara Municipal de Vargem Grande do Sul. Celso poderá recorrer da decisão nas instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça ou o Supremo Tribunal Federal, arrastando o processo por um longo tempo, até que a ação se torne transitada em julgada.
No seu parecer, o relator reconheceu de ofício o erro material do próprio TJ, quando suspendeu a condenação dos direitos políticos de Itaroti pressupondo que o mesmo havia sido condenado por ação culposa no caso dos parquinhos, o que era impossível diante do reconhecimento do ato de improbidade na modalidade dolosa.
O advogado do ex-prefeito entrou com embargos na decisão anteriormente proferida, aduzindo que com o afastamento da penalidade, houve o reconhecimento de que a responsabilidade do ex-prefeito teve como fundamento a sua conduta negligente, configurados na modalidade culposa.
Ao rever a decisão, o relator desembargador Rubens Rihl escreveu: “Embargos rejeitados, com reconhecimento de ofício do erro material e da contradição sob fundamento diverso, para reestabelecer a pena de suspensão dos direitos políticos”.
Para entender o caso
O ex-prefeito Itaroti foi condenado em 1ª Instância, conforme sentença do juiz Christian Robinson Teixeira, que julgou procedentes em parte os pedidos para declarar nulo o contrato da compra dos playgrounds e condenar, solidariamente, os requeridos Celso Itaroti Cancelieri Cerva, Aparecido Ênio de Paula e as empresas Juliana Cristina Henrique ME; Orivânia Ferreira de Lima ME (Atual Vera Alves de Paula ME) e Luciene Maia de Paula EPP como incursos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 às sanções de ressarcimento integral do dano, em R$ 912.370,00, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do pagamento, e correção monetária contada da propositura da demanda; pagamento de multa civil no valor de R$ 912.370,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Condenou ainda Celso Itaroti Cancelieri Cerva e Aparecido Ênio de Paula à suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos.
Tribunal manteve a sentença
O acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, cujo julgamento foi presidido pelo desembargador vargengrandense Luís Paulo Aliende Ribeiro, tendo como relator o desembargador Rubens Rihl, deu provimento em parte aos recursos impetrados pelo advogado Luciano José Lenzi, na defesa de Itaroti.
Na decisão proferida, os desembargadores afastaram somente a penalidade pecuniária correspondente à multa civil, alegando que não ficou comprovada a ocorrência de superfaturamento na aquisição dos playgrounds, mantendo, porém, a condenação do ressarcimento ao erário público do valor do contrato flagrantemente nulo por violação à licitude da licitação. (Na condenação em 1ª Instância foi pedido o valor de R$ 912.370,00, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do pagamento, e correção monetária contada da propositura da demanda).
Ao confirmar as penalidades impostas pelo juiz da Comarca de Vargem Grande do Sul a Itaroti e aos outros envolvidos, com base na Lei de Improbidade por lesão aos cofres públicos, com a caracterização do dolo, os desembargadores disseram que do exame dos autos, “revela-se nítida a fraude perpetrada pelos réus no acintoso direcionamento do Pregão Presencial nº 78/2013, que incontestavelmente frustrou a licitude do procedimento licitatório em favorecimento da empresa vencedora”.
Para os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, ficou mais que comprovado o intento das empresas em fraudar a licitação e “não se pode perder de vista as irregularidades e os fatos comprovados em relação ao então prefeito de Vargem Grande do Sul, sr. Celso Itaroti Concelieri Cerva, que evidenciam ao menos, a negligência com o trato da coisa pública”.
O pagamento antecipado antes da entrega e devida instalação dos bens adquiridos, pesou na decisão dos julgadores. Também citaram que o procedimento licitatório frustrado impediu que a prefeitura contratasse a melhor e mais adequada proposta para a compra dos parquinhos.
Com a publicação do Acórdão, ficou declarado nulo o contrato da compra dos playgrounds; foram condenados, solidariamente, Celso Itaroti Cancelieri Cerva, Aparecido Ênio de Paula e as empresas Juliana Cristina Henrique ME; Orivânia Ferreira de Lima ME (Atual Vera Alves de Paula ME) e Luciene Maia de Paula EPP como incursos no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 às sanções de ressarcimento integral do dano, em R$ 912.370,00, com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data do pagamento, e correção monetária contada da propositura da demanda; ficaram os condenados à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Foi mantida também a condenação de Celso Itaroti Cancelieri Cerva e Aparecido Ênio de Paula à suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos.
