O ex-prefeito Celso Itaroti Cancelier Cerva (PTB) foi condenado pela segunda vez pelo juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande do Sul, Christian Robinson Teixeira, em sentença proferida no dia 19 de janeiro, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa que o Ministério Público do Estado de São Paulo moveu em face do ex-prefeito, do seu diretor de Licitação e Compras Dirceu Aparecido dos Reis, da então diretora de Saúde, Sílvia Helena Salvador, das empresas Instituto de Ciências da Vida-ICS e da empresa União Saúde Apoio, no caso envolvendo os contratos de prestação de serviços médicos no departamento de Saúde do município durante a gestão do ex-prefeito Itaroti. A Gazeta tentou ouvir o ex-prefeito, mas até a conclusão da edição, não obteve resposta.
A denúncia foi encaminhada ao Ministério Público pelo então vereador e hoje vice-prefeito José Roberto Rotta. Os seis promotores de Justiça que atuaram no Projeto Especial Tutela Coletiva sobre as denúncias envolvendo a gestão do ex-prefeito, sob a coordenação do promotor da Comarca, Leonardo Meizikas, propuseram em 31 de maio de 2017 a Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com Ação Civil, sustentando que no primeiro ano de sua administração, em 2013, o então prefeito Celso Itaroti deixou de firmar contrato com a empresa SIGMA, não obstante a licitação realizada, alegando que não haveria condições de arcar com seu valor anual de R$ 5.021.113,22. Acabou por contratar emergencialmente o Instituto Ciências da Vida-ICV pelo valor projetado de R$3.370.200,00.
Logo na sequência, o prefeito abriu novo procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial, 082/13, que resultou na contratação do mesmo instituto, ICV, pelo valor anual de R$ 6.170.973,68, ou seja, superior ao valor que o requerido inicialmente alegara não ter condições de honrar na primeira licitação em que sagrou-se vencedora a empresa SIGMA.
“Ou seja, em setembro de 2013 o senhor prefeito rejeitou a proposta da Sigma por considerar seu preço elevado, mas em janeiro de 2014, três meses após, contratou o ICV por um preço 22,9% superior, ou R$ 1.149.860,46 a mais”, escreveram na denúncia os promotores.
Nas investigações que fizeram, o colegiado de promotores descobriu que em 2015 o contrato com a ICV não foi prorrogado por conta da imposição de penalidade de proibição de contratar com o poder público por outro município. Em 29 de junho de 2015, foi autorizada contratação emergencial, por um mês, da empresa União Saúde Apoio, cujo diretor era Daniel Gustavo Gutierrez Feliul, médico que era o responsável técnico da ICV.
A União Saúde Apoio foi contratada em 17 de julho de 2015, pelo período de um mês por um valor que, se projetado para um ano, redundaria em R$ 5.742.048,00. Foi então que a diretora de Saúde, Silvia Helena Salvador requereu a abertura de certame em 29 de junho de 2015, mesma data em que foi firmado o contrato emergencial.
A abertura foi autorizada pelo então prefeito, foram coletados orçamentos, mas o procedimento permaneceu paralisado até 23 de dezembro, sendo fixada a data para a entrega das propostas em 13 de janeiro do ano subsequente. Como houve uma determinação do TCE para a paralisação do certame, a licitação foi cancelada.
Nesse meio tempo, já havia acontecido cinco prorrogações do contrato emergencial firmado com a empresa União Saúde Apoio, sendo então feito pela prefeitura nova contratação emergencial com a mesma empresa em 20 de janeiro de 2016, pelo prazo de 90 dias. O preço dessa contratação, projetado para um ano, seria de R$ 5.067.648,00. Somente foi aberta nova licitação em 16 de junho de 2016 e, neste período, vigeu o contrato emergencial sem licitação alguma.
Em 16 de junho de 2016, a diretora de Saúde Sílvia Helena Salvador requereu ao prefeito a contratação de nova empresa para a prestação de serviços de saúde sem exigência de licitação, por meio de simples credenciamento de interessados.
Em 12 de julho de 2016 deu-se início a uma chamada pública para o credenciamento de serviços de atendimento médico, estabelecendo-se que os credenciados habilitados seriam chamados em ordem cronológica de entrega da documentação.
Segundo apuraram os promotores de Justiça, na manhã seguinte a empresa União Saúde Apoio entregou toda a documentação pertinente, antes mesmo da publicação do edital no diário oficial e jornal. Em 20 de julho foi assinado contrato com a referida empresa no valor de R$ 5.887.536,00.
Acusações do MP
O Ministério Público acusou de fraudulenta a inexigência de licitação, pois o que teria motivado a dispensa seria inexistência de competição devido ao fato de estar a administração “dispondo-se a contratar todos os interessados”. Salientou que o propósito dos demandados não era de oferecer oportunidade a todos os interessados, mas de contratar somente a União Saúde Apoio, que em sucessão ao ICV, vinha prestando serviços contínuos, e sem licitação, ao município de Vargem Grande do Sul.
Sustentou que a tal chamada pública foi direcionada à empresa União Saúde Apoio e que os valores por ela praticados eram superiores ao de mercado.
Em razão do ilícito praticado, postulou o Ministério Público: a) que os requeridos sejam condenados a ressarcir integralmente o valor dos danos; b) declaração de nulidade das contratações realizada entre o município e as entidades demandadas; c) condenação dos requeridos nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/1992.
Subsidiariamente, pediram os promotores que caso não reconhecida a incidência da conduta do art. 10, a aplicação das sanções previstas no art. 12, III; d) condenação das empresas ICV e União Saúde Apoio no pagamento de multa prevista no art. 6o, c.c. o art. 20 da Lei 12.843/13, além das penalidades previstas no artigo 19 da mesma lei.
A liminar postulada pelo Ministério Público foi deferida em parte, a fim de determinar a imediata indisponibilidade dos bens dos requeridos, que foram notificados e apresentaram suas defesas.
Defesa dos acusados
Quem respondeu pelo Instituto de Ciências da Vida-ICS, foi o Instituto Nacional de Ciências da Saúde-INCS, alegando que de fato, o valor que lhe foi pago foi superior ao valor proposto pela empresa SIGMA. No entanto, observaram os responsáveis que a quantidade de horas exigidas também era superior, apresentando de acordo com o que foi requerido no Edital. Afirmaram que no pregão 68/13 vencido pela empresa SIGMA constou um total de 2.183 horas e 4.600 consultas, ao passo que no pregão 82/13 – vencido pela ICS foram exigidas 3.084 horas e 6.000 consultas.
Sustentaram na sua defesa que a empresa SIGMA também participou do certame nº 82/13, sendo que os lances foram acirrados até o final. Os responsáveis pelo Instituto de Ciências da Vida disseram que não há que se falar em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito e, consequentemente, não há qualquer ato ilícito praticado.
Finalizaram dizendo que jamais houve qualquer relação entre o Instituto e a empresa União, Saúde Apoio tanto que impugnou o certame em que tal empresa teria sido vencedora e culminou com o cancelamento do pregão. Postularam por fim, a improcedência da demanda.
O ex-prefeito Celso Itaroti Cancelier Cerva também contestou as denúncias, sustentando ausência de especificação do ato ímprobo do qual foi acusado e de demonstração do elemento subjetivo; inexistência de dano ao erário e que, ao contrário, houve economia de dinheiro em prol dos cofres públicos; legalidade das contratações e inexistência de dolo.
Já os responsáveis pela empresa União Saúde Apoio-USA, disseram na defesa junto à Justiça, que houve ausência de prova quanto a eventual existência de ato de improbidade; que a empresa não participou de qualquer irregularidade no processo licitatório; que não houve qualquer conluio para eliminar a concorrência. No mais, sustentaram que não há razão para se lhe imputar os fatos articulados na inicial, quanto ao fato de ser o dr. Daniel Gustavo Gutierrez o responsável técnico da ICV, haja vista que ele sequer era conhecido pelo dr. Silton, real responsável e coordenador desta empresa.
O acusado Dirceu Aparecido dos Reis, ex-diretor de Licitações e Compras, sustentou a ocorrência da prescrição trienal, pois a demanda foi ajuizada em 5 de junho de 2017, referindo-se a fatos ocorridos em setembro de 2013. Ilegitimidade de parte, pois foi diretor de Licitações e Compras somente no período de 7 de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2016. Também afirmou que inexistiu conduta ímproba.
Concordando com os termos da demanda, o Município de Vargem Grande do Sul deliberou abster-se de contestar os pedidos.
A ex-diretora de Saúde, Sílvia Helena Salvador alegou que como diretora de saúde, tinha como atribuições planejar, desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde do município, compreendendo tanto o cuidado ambulatorial quanto o hospitalar; era também de sua responsabilidade planejar, desenvolver e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica afetas à sua competência, entre outras obrigações inerentes à área de saúde. Afirmou que não teve qualquer participação de ato de improbidade, entendendo que não agiu de má-fé e postulou a improcedência das denúncias contra ela.
Sentença do magistrado
Ao proferir sua sentença, o juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande do Sul, Christian Robinson Teixeira, disse que “para além do atendimento dos ditames legais, ao agente público é imposta a atuação segundo valores éticos, principalmente ligados à ideia de honestidade e regras de boa administração. Busca-se com a imposição o atendimento do interesse público, fim último da Administração Pública, e, por consequência, o afastamento da apropriação da coisa pública para fins privados, sobretudo visando ao enriquecimento indevido do próprio agente público ou de particulares detentores de vínculos com a Administração, conquanto sob regime de direito privado”.
Depois de analisar e rebater as alegações dos acusados, o juiz Christian Robinson Teixeira afirmou que restou bem delineada a responsabilidade do então prefeito municipal Celso Itaroti, que como gestor público tinha liberdade ampla para deliberar sobre o emprego de verbas públicas, cuja destinação deve ser administrada com vistas a suprimir fraudes e direcionamentos, decorrendo daí sua responsabilidade.
Com relação às empresas Instituto de Ciências da Vida-ICV e União Saúde Apoio-USA, ele disse que ambas foram beneficiadas com a dispensa da licitação, quiçá conluiadas com agentes públicos. Daí porque também devem ser responsabilizadas pelo ato ímprobo de dispensa de licitação.
“Ao revés do sustentado pelos correqueridos, não há como afastar o dolo de suas condutas, eis que o objeto dos contratos era nitidamente genérico, sem menção a qualquer trabalho especializado ou singular que permitisse a contratação direta nos moldes em que realizada”, afirmou o magistrado.
Na questão da realização da licitação, ele inocentou o diretor do Departamento de Licitações e Compras, Dirceu Aparecido dos Reis, pois na época em que a licitação foi dispensada, ele ainda não atuava como Diretor do Departamento de Licitações, em razão do que nenhuma responsabilidade por este ato há de lhe ser imputada.
Também isentou de responsabilidade na licitação, a então diretora do Departamento de Saúde, Sílvia Helena Salvador, pois não havia evidência alguma que ela tinha de alguma forma atuado para a dispensa da licitação, fato até estranho às atribuições da pasta da qual era titular.
Condenação
Além de condenados pela forma como dirigiram a licitação no setor de Saúde, o juiz condenou também Celso Itaroti pela renovação dos contratos emergenciais, optando pela chamada pública, ao invés de realizar licitações.
Disse que os denunciados novamente agiram mal ao assim proceder, pois a chamada pública está voltada a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto e que as empresas requeridas sequer se qualificavam como organizações da sociedade civil a justificar eventual participação nesta modalidade de procedimento.
“Além disso, ficou bem demonstrado o conluio também neste procedimento, pois, como bem demonstrado pelo MP, quiçá por informações privilegiadas, foi a requerida a primeira empresa a apresentar documentação ao setor competente, o que lhe garantiu, nos termos do edital, prioridade na prestação do serviço”, asseverou o magistrado.
O juiz condenou então o ex-prefeito Celso Itaroti e a empresa União Saúde Apoio que efetivamente prestou serviços nesta modalidade de contratação, pelas razões expostas. Também responsabilizou o diretor de Licitações e Compras Dirceu Aparecido dos Reis em relação a tal fato, pois na época ele já era diretor da pasta de licitações do município e firmou, com o então prefeito, o edital da chamada pública.
Por sua vez, o juiz inocentou novamente a diretora de Saúde, Sílvia Helena Salvador, por não ter ficado claro sua eventual participação no conluio que culminou com a dispensa de licitação na contratação da empresa União Saúde Apoio.
Penas
O ex-prefeito Celso Itaroti deverá restituir aos cofres públicos os valores das contratações anuladas, em razão das dispensas indevidas de licitação, corrigidos a partir de cada desembolso e com juros de mora a partir da citação. O valor da causa pedido pelos promotores, era de R$ 9.000.000,00 (dano mais multa civil).
Solidariamente, o juiz de Direito da Comarca de Vargem Grande do Sul condenou também o diretor de Licitações e Compras, Dirceu Aparecido dos Reis a também restituir os valores, limitados, no entanto, aos contratos firmados sem licitação à época em que esteve à frente do departamento.
As empresas requeridas também responderão solidariamente pelo reembolso, relativamente aos contratos em que constaram como parte contratante sem licitação. O juiz também aplicou as penalidades de suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.
“Face às peculiaridades do caso concreto, e como medida de equidade, deixo de aplicar a pena de multa civil, eis que, ainda com danos ao erário e com as irregularidades apontadas, houve a prestação de serviços médicos à população nos períodos citados, plantões médicos, horas trabalhadas etc, razão suficiente para que a multa civil deixe de ter incidência concreta.
Prejudicada, no mais, a sanção de perda de mandato do ex-prefeito em razão de seu término e do ex-diretor de departamento, em razão da exoneração. É certo que o ex-prefeito municipal Celso Itaroti também exerce o cargo de Delegado de Polícia. No entanto, penso que o objetivo da norma é determinar a perda do cargo de que se valeu o agente para praticar o ato de improbidade, não se estendendo a sanção a outro eventual cargo que possa ele titularizar”, sentenciou o juiz Christian Robinson Teixeira. Da decisão, ainda cabe recurso aos acusados.
Mais ações na Justiça
O ex-prefeito Celso Itaroti ainda responde na Justiça a ação 1000735-41.2016.8.26.0653, sobre o contrato firmado com uma construtora visando a terraplanagem para a construção de uma creche no Jardim Cristina II; o processo 0001280-65.2015.8.26.0653, que trata da aquisição de playgrounds para as escolas municipais e do qual Itaroti já foi condenado em Primeira Instância ; a 0000976-66.2015.8.26.0653, sobre a compra de equipamentos para o Centro Ozinar Coracini; a 0000362-1.2015.8.26.0653, para apurar contratos de compra de uniformes para alunos das escolas municipais, além de uma ação que apura irregularidades referentes à compra dos softwares para a Educação, mas que segue em segredo de Justiça. Nas ações, entre outros, a Justiça determinou em liminar, a indisponibilidade dos bens da maioria dos réus, decisão que permanece em vigor. Há ainda o processo 1001828-05.2017.8.26.0653, que investiga possível enriquecimento ilícito.
Nas ações civis públicas, é investigado se houve superfaturamento, fraude em licitação, entre outros. Além disso, os casos envolvendo a compra dos uniformes e o dos playgrounds, ainda gerou uma ação penal cada um (0002866-40.2015.8.26.0653 e 0000839-84.2015.8.26.0653, respectivamente). Esses casos inicialmente foram debatidos pela Câmara na época, trazidos à tona pelo então vereador José Roberto Rotta (Cidadania), atual vice-prefeito da cidade.